Nas últimas décadas, a sociedade mundial vem passando por um
fenômeno de modernização das comunicações, que a cada dia se tornam mais
instantâneas. Ademais, é raro um lar, atualmente, em que não se tenha um
computador com acesso a Internet.
A ideia é que o público em geral se liberte gradativamente
dos meios tradicionais de consumir a cultura do entretenimento (e.g. Youtube,
Netflix). O comportamento de adequar os horários de nossas atividades
cotidianas à programação das distribuidoras do conteúdo cultural e de
entretenimento vai parecer cada vez mais obsoleto.
Além disso, as novas tecnologias, cada vez mais acessíveis,
representam uma democratização das mídias. Ora, é muito mais fácil produzir e
divulgar, ainda que de forma amadora, um texto, um vídeo, uma imagem e até
mesmo uma música hoje, em 2013, que há 20 anos, por exemplo.
Nesse sentido, pode-se dizer que vivemos um processo de
democratização da criatividade, o qual permite a transposição de barreiras de
acesso ao mercado da criação. Hoje, o público deixa de ser apenas alvo do
processo criativo para, muitas vezes, tornar-se agente criador.
As grandes empresas do ramo tecnológico, cientes de que cada
vez mais os indivíduos que antes eram considerados meramente receptores da obra
criada passam a ser agentes criadores, investem significativamente no mercado
da criatividade digital. A gigante Apple, por exemplo, no ano de 2001,
chegou a adotar como seu slogan a frase “rip, mix and burn”[1], fato que
representa um reconhecimento de que seus consumidores buscavam produtos que
interferissem diretamente no processo criativo.
Por outro lado, as empresa tradicionais do ramo das
gravadoras, produtoras e editoras não se mostraram receptivas à imensa gama de
possibilidades de alteração, distribuição e criação de conteúdo artístico,
literal e musical trazidas pelas recém introduzidas tecnologias. Nas palavras
da autora Alessandra Tridente[2], “empresas tradicionais apresentam uma
tendência a não abraçar imediatamente novas tecnologias e novos mercados, mas
estão sempre propensas a lutar contra eles, tentando preservar seu modo de
fazer negócio convencional”.
Dessa forma, no início do presente milênio, muitas empresas
tradicionais do ramo das produções musicais e cinematográficas tentaram
combater no âmbito judicial as transposições aos direitos autorais possibilitadas
pelas novas tecnologias.
O sistema peer-to-peer, de compartilhamento de arquivos
entre usuários pela Internet, pareceu ser, à primeira vista, o grande vilão das
grandes gravadoras e produtoras, mesmo porque era imune ao controle inibitório.
Seu funcionamento se dá pelo intercâmbio de dados e arquivos diretamente entre
usuários, sem que exista um controle central, razão pela qual é praticamente
impossível proibi-lo ou inibi-lo.
Após várias demandas ajuizadas[3] (muitas delas
infrutíferas), as empresas começaram a perceber que, no âmbito do marketing,
poderia não ser interessante a perseguição judicial em face dos supostos
violadores dos direitos autorais. Em outras palavras, as gravadoras,
produtoras e editoras batalhavam judicialmente com indivíduos que compunham o
próprio público alvo destas. Os lucros ou benefícios de se travar uma batalha
judicial contra um jovem ou uma dona de casa, por exemplo, que tenha obtido de
maneira ilegal (violando-se os direitos autorais) determinada obra não
compensaria a imagem negativa que afetaria a empresa perante seus próprios
consumidores.
Em que pese a ocorrência dessa referida mudança de
comportamento das grandes empresas do ramo do entretenimento, decorrente de
mera estratégia de marketing, as normas de direito autoral continuam
a coibir severamente qualquer ação que possa representar uma violação aos
direitos patrimoniais e morais do autor, bem como os direitos conexos.
Pode-se dizer que os fatores que ameaçam a liberdade da
sociedade da informação, da Internet e da tecnologia digital atualmente são
basicamente quatro: a lei, as normas sociais, o mercado e a arquitetura ou
código (“estrutura inerente de como as coisas são construídas e ocorrem”[4]).
Na atual conjuntura da sociedade da informação em rede, a arquitetura torna-se
um dos fatores reguladores mais eficazes, pois permite o fechamento do conteúdo
da informação transmitida na Internet, limitando o acesso a determinada obra ou
conteúdo digital a usuários específicos por certo tempo. Ademais, ressalte-se
que enquanto a regulação efetivada pela lei, normas sociais e mercado se dá a
posteriori, a regulação arquitetônica acontece a priori.
Observe-se que, em muitos casos, a própria legislação
autoral chega a representar uma ameaça ao princípio da livre concorrência.
Ainda segundo Alessandra Tridente, “o direito autoral pode, assim,
obstaculizar a livre concorrência, conferindo a certos agentes de mercado
posições monopolísticas intoleráveis”[5].
Ademais, enquanto as novas tecnologias apresentam vastas
possibilidades de criação, compartilhamento e modificação de obras artísticas,
literais e musicais, as normas de direito autoral, paradoxalmente,
continuam coibindo severamente qualquer possível afronta aos direitos de autor
e/ou aos direitos conexos.
Dessa forma, as evoluções tecnológicas representam, a
depender do ponto de vista da reflexão, ora instrumentos catalizadores do
processo criativo, ora meios que viabilizam e até estimulam a ilegalidade.
Ainda sobre as questões paradoxais, é de se refletir se o direito
autoral serve como instrumento de estímulo à liberdade de expressão, vez
que garante ao autor de determinada obra que seu trabalho não será alterado sem
sua autorização, dando-lhe direito também a auferir os benefícios econômicos e
morais de sua criação, ou se representa, muitas vezes, um verdadeiro meio de
censura, ao vedar, em regra, os trabalhos derivados, bem como as cópias e
reproduções de uma obra.
Não bastasse, o direito autoral possui ainda um
gritante paradoxo em sua própria estrutura. Isso porque os conceitos do ineditismo
e da originalidade de uma obra se tornam imprecisos na medida em que esta, como
elemento de comunicação entre o autor e o público, depende de significados e
símbolos já existentes. Dessa forma, denota-se a dificuldade em se classificar
uma obra como original e inédita, pois, mesmo as obras que assim são
consideradas, certamente levam em sua composição elementos estruturais de
outras pré-existentes.
E há mais: esses elementos pré-existentes, formadores da
comunicação, podem, ainda, estar inacessíveis ao autor justamente graças às
próprias normas de direito autoral, que protegem a exclusividade de
exploração de tais elementos pelo autor antecessor[6].
Nesse contexto, ressalte-se também que, em regra, as obras
derivadas são proibidas pelas normas de direito autoral, salvo se há
autorização por parte do autor (tido por) original. Entretanto, atualmente
vivemos em um mundo que nos apresenta formas revolucionárias de transmissão da
informação, no qual limites territoriais e barreiras geográficas entre países
são praticamente inexistentes.
Por exemplo, pela Internet, em poucos milésimos de segundo a
partir de sua exteriorização, uma música recém-criada por um compositor em uma
pequena cidade da China (autor original) pode chegar aos ouvidos de um DJ de
certo renome, residente em algum país do continente americano, que, em um
especial momento de inspiração, decide elaborar um remix ou inédita
versão desta, com enorme potencial comercial, fato que poderia, inclusive,
alavancar a carreira do compositor da obra original. Entretanto, imaginemos
que, por uma infelicidade do destino, a obra musical chegue ao DJ de
uma maneira que não se permita a localização e o contato com o autor original.
Pelas normas de direito autoral, o DJ, nesse caso, nada pode fazer
com a obra original, vez que não possui autorização para tanto.
Essa inibição do processo criativo ocorre porque, em que
pese o fato das normas autorais exigirem a autorização para produção da obra
derivada (no caso, o remix), inexiste um órgão (internacional) responsável
pela manutenção de uma relação cadastral das obras (musicais) existentes e seus
respectivos autores. Dessa forma, muitas vezes se torna impossível a
identificação de um autor, bem como impraticável a comunicação entre agentes do
processo criativo para que se obtenha uma autorização de elaboração de uma obra
derivada.
Ainda sobre o paradoxo estrutural do direito autoral,
faz-se necessário mencionar outro aspecto importante a respeito do elo entre
autor, obra e interesse público. Se pensado o direito autoral como
instrumento de proteção da titularidade privativa do direito do autor sobre sua
criação, como sendo esta fruto exclusivo do seu trabalho individual, sem
interferências externas, chega-se à conclusão de que é imperiosa a proteção
absoluta do autor, nos termos e limites da lei. Por outro lado, se resulta
entendido que a criação (obra intelectual) é, em verdade, fruto de inspiração
advinda da sociedade, bem como que não há trabalho cultural/criativo sem
influências de toda a coletividade sobre o autor, conclui-se pela
impossibilidade de atribuição de um caráter absoluto ao direito autoral.
Não bastasse, são as rígidas normas de direito autoral que
fazem com que qualquer cidadão comum almeje sua violação. Até as pessoas sem
má-intenção se tornam “piratas” em um mundo onde as regras (autorais) parecem,
a par de paradoxais, absurdas[7].
Percebe-se que, por sua própria estrutura paradoxal, o direito
autoral, a depender da dosagem em que se aplica, pode passar de remédio a
veneno no que se refere à produção de bens intelectuais[8].
[1] Tradução livre: copie, misture, grave.
[2] TRIDENTE, Alessandra. Direito Autoral:
Paradoxos e Contribuições para a Revisão da Tecnologia Jurídica no Século XXI.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 80
[3] No ano de 2005, a Recording Industry Association of
America (RIAA) já havia processado mais de doze mil norte-americanos por
violação aosdireitos autoraiss ao realizar downloads ilegais de
músicas na Internet. (GOLDSMITH, Jack e WU, Tim.Who controls the internet?
Illusions of a borderless world. New York: Oxford Press, 2006, p.109-115)
[4] LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura,
Rio de Janeiro: FGV, 2005, p. 21
[5] TRIDENTE, Alessandra. Direito Autoral:
Paradoxos e Contribuições para a Revisão da Tecnologia Jurídica no Século XXI.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 83
[6] Ibid., p. 93
[7]
cf. LESSIG,
Lawrence. REMIX: Making Art and Commerce Thrive in the Hybrid Economy. Estados
Unidos: The Penguin Pres, 2008, p. 44
[8]
cf.
TRIDENTE, Alessandra. Op. Cit., p. 105.